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18.10.2011
Trespasse de estabelecimento comercial

O estabelecimento comercial que se situe num local arrendado passa a ser livremente trespassado pelo seu titular, sem necessidade de autorização por parte do senhorio, sem que tal afecte a validade do contrato de arrendamento.

Sobre o arrendatário incidirá, apenas, a obrigação de comunicar, por carta registada, com aviso de recepção, ao senhorio o trespasse, de modo a que este possa, se o pretender, exercer o seu direito de preferência.

Esta possibilidade de livre transmissão do estabelecimento apresenta como reverso da medalha a faculdade de o senhorio exigir, de imediato, a actualização da renda devida, sem necessidade de fasear essa actualização.

Outra alteração publicada é a relativa à duração do contrato. Se o contrato não tiver um prazo de duração determinada, o senhorio, em caso de trespasse após a nova Lei, poderá pôr fim ao contrato de arrendamento mediante um pré-aviso de 5 anos.

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